JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100101-79.2017.5.01.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100101-79.2017.5.01.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADA EMPREGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em que pese a Corte Regional ter pontuado que resultaram " preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, sendo declarado o vínculo de emprego com a ré, na função de advogada " (fl. 835 do documento sequencial eletrônico nº 3), o recurso merece ser provido em razão de possível afronta ao art. 3º da CLT, considerando-se o reconhecimento de vínculo da advogada que integrava a sociedade de advogados. II. Registra-se que, ao contrário do que decidiu a Autoridade Regional, não se aplica o óbice da Súmula nº 126 do TST, por se tratar de reenquadramento jurídico a partir das premissas fáticas mencionadas pela Corte Regional. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADA EMPREGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, destaca-se que, em que pese ao final do acórdão regional se tenha registrado que o entendimento que prevaleceu no julgamento, perante a Corte Regional, que, pelo voto da maioria de seus integrantes, concluiu pela existência da relação de emprego, a maior parte da fundamentação exposta é justamente no sentido de afastar os requisitos do vínculo de emprego. Ressalta-se que o Tribunal Regional deixou consignado, no voto vencido, que, " assim, não foi, pelo conteúdo da prova documental e mesmo da prova oral, comprovada a existência da alegada subordinação ". II. A Corte Regional consignou, ainda, que a Reclamante não logrou demonstrar a existência de vício na relação societária, a qual aderiu com autonomia, estando ciente das consequências jurídicas, por ser advogada. III. Assim, considerados os fatos descritos no acórdão regional, por não estarem preenchidos os requisitos de vínculo de emprego, a decisão viola o disposto no art. 3º da CLT, viabilizando o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA REVONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, os fatos descritos no voto vencido do acórdão regional demonstram a inexistência da relação de emprego entre a advogada Autora e a Sociedade de Advogados. II. Considerados os fatos descritos no acórdão regional, por não estarem preenchidos os requisitos de vínculo de emprego, a decisão viola o disposto no art. 3º da CLT, viabilizando o processamento do recurso de revista. III. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, por ensejar violação do art. art. 3º da CLT a decisão em que se reconhece o vínculo de emprego entre a Advogada Autora e a Sociedade de Advogados Reclamada, quando os fatos descritos pela Corte Regional apontam para a ausência de subordinação bem como pela inexistência de vício na adesão à sociedade . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100101-79.2017.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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