- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0002862-76.2015.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. CEPISA. PROMOÇÕES DO PCS 2005 NÃO EFETUADAS PELA EMPRESA. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PCR EM 2010. No que tange à incidência da prescrição relativa ao pleito de diferenças salariais decorrentes da adoção do novo plano de carreiras, em substituição ao Plano de Cargos e Salários tendo por base a alteração das promoções por antiguidade e merecimento (caso da Súmula 51, I, do TST), adoto o entendimento de que incide a prescrição parcial, já que a lesão é renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuadas as promoções a que faz jus o empregado, cujo direito se protrai no tempo. O caso em análise, no entanto, não é de substituição do plano de cargos e salários pela reclamada, mas de opção do reclamante em submeter-se ao novo plano, em renúncia ao plano anterior, como descrito pelo TRT. Decisão regional em harmonia com a Súmula 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantida a prescrição total, prejudicado o exame das matérias constantes do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002862-76.2015.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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