JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000253-63.2021.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000253-63.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Suscita a Autora a preliminar da epígrafe, argumentando que o processo foi incluído em pauta de julgamento antes do decurso de prazo para apresentação de razões finais, sendo que suas alegações finais, regularmente oferecidas, nem sequer foram mencionadas no relatório do acórdão recorrido. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Desse modo, devolvida toda a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento . Preliminar rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Enfim, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. No caso, a Autora afirma ser incontroverso que foi admitida em 13/03/1990 e que exercia a função de caixa desde 2003, além de inconteste que o regulamento empresarial que prevê o pagamento do adicional de quebra de caixa estava vigente em 11/07/2013, assinalando que o órgão prolator do acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar que o adicional de "quebra de caixa" teria a mesma natureza da gratificação de função que lhe era paga. 3. Contudo, a leitura do acórdão rescindendo deixa claro que jamais o órgão julgador considerou que o adicional de "quebra de caixa" teria natureza idêntica à da gratificação de função paga à Autora. O indeferimento da parcela vindicada está amparado na circunstância de a "quebra de caixa" ter sido extinta em 2004 e a Autora ter iniciado sua atuação como caixa apenas a partir de 2010, destacando- se na decisão, inclusive, que a trabalhadora " busca garantir um direito anterior ao exercício da função que lhe garantiria o plus ". A rigor, depreende-se do exame dos autos que o órgão julgador acolheu expressamente os argumentos defensivos, no sentido de que a Autora passou a exercer a atividade de caixa a partir de 2010, ao passo que a "quebra de caixa" fora extinta em 2004. A hipótese, portanto, não é de erro de percepção do julgador, sendo certo que eventual erro de julgamento não viabiliza a desconstituição da coisa julgada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado rescindendo, se reexamine toda a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor valoração da prova produzida nos autos da ação originária. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000253-63.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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