- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101200-41.2011.5.17.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. CPC/73. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pleito é de diferenças de complementação de aposentadoria. Afirma-se que a parcela vem sendo paga a menor, o que caracteriza a lesão continuada, que se protrai no tempo. Nessa hipótese, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FUNDAÇÃO VALIA. REAJUSTES DOS ANOS DE 2007 E 2008. CONCESSÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. O acórdão regional revela que há, de fato, determinação de vinculação do reajuste da complementação de aposentadoria aos índices praticados pelo INSS, a fim de conservar o equilíbrio entre a aposentadoria percebida pelo sistema geral de previdência e aquela percebida da entidade de previdência privada. Contudo, é possível extrair do julgado que os índices dos reajustes dos anos de 2007/2008 não foram concedidos de forma integral, ainda que desconsiderado o índice do denominado "ganho real". Desse modo, em face do contexto em que a decisão foi proferida, não há como constatar a violação literal aos artigos 884 e 885 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. Como visto, artigo 21, § 3º, do Regulamento Básico da Valia determina o reajuste da complementação de aposentadoria pelos mesmos índices praticados pelo INSS. Todavia, nada se menciona acerca da concessão dos ganhos reais pelo citado órgão. Assim, não prospera a pretensão de que sejam aplicados os índices de reajustes inflacionários - aqueles destinados a assegurar o poder de compra da moeda - e ainda os relacionados ao aumento geral, já que não se pode conferir interpretação ampliativa à norma interna empresarial. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101200-41.2011.5.17.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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