JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0086300-35.2006.5.17.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0086300-35.2006.5.17.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELASLEISNºS13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Correta a decisão monocrática que denega seguimento aos embargos interpostos pelo reclamante se os julgados acostados para a demonstração de divergência jurisprudencial desservem para o fim pretendido, ora por esbarrarem no óbice contido no item III da Súmula nº 337, ora por atraírem a aplicação do item I da Súmula nº 296. Registre-se que alguns dos arestos colacionados examinam a hipótese em que constatada a incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas pelo empregado, situação fática diversa da dos autos, em que, do acórdão turmário, consta que não ficou comprovada a perda total da capacidade laborativa do reclamante; outros arestos, por sua vez, passam ao largo da matéria debatida nos autos, visto que sequer examinam a questão do percentual devido a título de pensão mensal. Por fim, cumpre salientar que a indicação dos arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, além de configurar manifesta inovação recursal, não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, II, da CLT. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo conhecido e não provido. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal Superior é no sentido de que, muito embora a lei faculte ao reclamante postular o pagamento da pensão mensal de uma única vez, na forma em que previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, tal prerrogativa não retira o poder discricionário do magistrado, que, em atenção aos princípios da persuasão racional e iura novit curia (artigos 126 e 131 do CPC), e observadas, ainda, as particularidades do caso concreto, tem a possibilidade de fixá-la de forma parcelada. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Subseção. Acórdão turmário ora embargado proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante neste egrégio TST, a obstaculizar o seguimento dos embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a egrégia Sétima Turma deste Tribunal Superior, ao apreciar a questão da correção monetária incidente sobre a reparação por dano material, deferida ao reclamante na forma de pensionamento mensal, reputou aplicável ao caso a diretriz perfilhada na Súmula nº 381, determinando a sua observância nas parcelas vencidas e vincendas. De plano, vale ressaltar que os autos versam sobre recurso de embargos interposto na vigência da nova redação atribuída ao artigo 894 da CLT pela Lei nº 13.015/2014, que, como se sabe, restringiu o cabimento do aludido apelo à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial entre as decisões de Turmas do TST ou entre essas e as proferidas pela Seção de Dissídios Individuais e, ainda, quando demonstrada contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do e. STF. Por essa razão, mostra-se inócua a alegação de ofensa aos artigos 398 do Código Civil e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como de contrariedade às Súmulas nºs 54 do STJ e 562 do e. STF. Por outro lado, a divergência jurisprudencial transcrita não atende ao item I da Súmula nº 296, porque inespecífica para o fim pretendido. O primeiro deles sequer aborda a matéria ora debatida nos autos, visto que se limita a afastar a contrariedade apontada à Súmula nº 439, assentando a ausência de prequestionamento no acórdão regional quanto ao marco inicial da atualização monetária incidente nas reparações por dano moral. Já o segundo aresto transcrito pela parte afigura-se genérico, porquanto não examina a questão da correção monetária incidente na reparação por dano material sob o enfoque específico dos autos, em que o seu pagamento é devido na forma de pensão mensal, com parcelas vencidas e vincendas. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086300-35.2006.5.17.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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