JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0049900-32.2009.5.17.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0049900-32.2009.5.17.0003, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PENSÃO MENSAL. 1. Nos termos do inciso II do artigo 894 da CLT, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasta-se, de plano, a alegação de violação de dispositivos legais e de contrariedade a súmula não vinculante do STF e a súmula do STJ . 2. Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos moldes do item I da Súmula nº 296 do TST, pois se limita a expender tese genérica no sentido de que, " na indenização por dano material, aplica-se a regra geral do art. 39 da Lei n° 8.177/91, incidindo a correção monetária a partir do evento danoso ", sem examinar, entretanto, a questão da correção monetária incidente sobre a indenização por dano material paga na modalidade de pensão mensal, com parcelas vencidas e vincendas, peculiaridade analisada no acórdão embargado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0049900-32.2009.5.17.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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