- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0018900-63.2013.5.17.0006, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR. A egrégia Turma do TST não conheceu do recurso de revista da reclamante e manteve o acórdão regional que fixou o percentual a título de dano material (pensionamento) em 50% do valor do salário recebido pela autora, pois constatado o nexo concausal entre a patologia e os misteres da função prestada ao empregador. Os modelos colacionados, por não conterem tese de mérito acerca da possibilidade de redução do valor fixado a título de danos materiais em face do reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborativas desenvolvidas pela autora, encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que constitui faculdade do julgador, e não obrigatoriedade, a conversão da pensão mensal decorrente do deferimento de indenização por dano material em parcela única, cabendo àquele a análise de sua viabilidade ante as circunstâncias envolvidas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Oitava Turma não conheceu do recurso da embargante e manteve o valor fixado pelo Regional à indenização por dano moral, ressaltados os aspectos considerados pelo Regional quanto à extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, o caráter punitivo-pedagógico e o nexo de concausalidade. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar da mesma conduta ilícita, do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes do acidente para a autora e o grau de culpa do empregador, aspectos ressaltados no acórdão embargado. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em relação ao termo inicial da atualização monetária na condenação por dano moral, não há tese de mérito no acórdão embargado, ante o obstáculo processual declinado pela c. Turma ao não conhecer do recurso de revista, referente ao desatendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A decisão da Turma, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, foi proferida em consonância com a Súmula 439 do TST, a qual preconiza que "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". Fixada a ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária em relação à indenização por danos materiais, não se extrai tese de mérito confrontável com os arestos colacionados. Os precedentes não abordam as especificidades declinadas no acórdão embagado, estando desatendidas as exigências da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. Inviabiliza o recurso de embargos a alegação de contrariedade à Súmula 328 do TST em relação ao pedido de reflexos da indenização por danos materiais em férias acrescidas de 1/3, FGTS e 13º salário, na linha do que assentado pela c. Turma, por tratar o verbete sumular de acréscimo do terço ao pagamento de férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988. Sem tese de mérito no acórdão embargado, prejudicada a análise dos paradigmas que se reportam à questão de fundo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018900-63.2013.5.17.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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