- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0228300-43.2009.5.02.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES . FEPASA . CPTM . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO . PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM . ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONSIGNA LABOR NA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA . VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 126, desta Corte, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FEPASA. CPTM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONSIGNA LABOR NA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a Corte a quo destacou ser incontroverso que os falecidos maridos das autoras foram empregados da FEPASA, incorporada pela CPTM. Destaca-se que o acórdão regional não registra exatamente em que local os empregados trabalharam antes da cisão da FEPASA , que foi sucedida em parte para a CPTM e em parte para a RFFSA. Por sua vez, a Egrégia Turma, baseada tão somente no teor da petição inicial, extraiu dos autos que as autoras eram pensionistas da FEPASA, vinculadas à antiga Estrada de Ferro Sorocabana. E, tendo em vista o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que ex-empregado que prestava serviços na Estrada de Ferro Sorocabana não possui direito às diferenças de complementação de aposentadoria e pensão decorrente de reajuste previsto no Plano de Cargos e Salários da CPTM, julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão. Importante ressaltar que , da leitura do inteiro teor da petição inicial , não é possível extrair que os falecidos maridos das autoras laboravam na Estrada de Ferro Sorocabana em trecho situado fora da Região Metropolitana. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista, se baseou em premissa fática não consignada pela Corte Regional, de que "se tratam as Reclamantes de pensionistas da FEPASA, vinculadas à antiga Estrada de Ferro Sorocabana", adotando procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, deve ser reconhecida a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0228300-43.2009.5.02.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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