- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0046200-43.2008.5.02.0054, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO DE SOROCABANA. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. SUCESSÃO DE PARTE DA FEPASA PELA CPTM. Demonstrada má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO DE SOROCABANA. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. SUCESSÃO DE PARTE DA FEPASA PELA CPTM. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Tal entendimento remonta ao julgamento do RR-84000-05.2003.5.04.0029, de relatoria do Min. Vantuil Abdala, ocorrido em 20/11/2008, em que se erigiu como hipótese principal dessa exceção o conhecimento do recurso de revista e o exame de mérito da questão, ao arrepio da diretriz contida na Súmula 126 do TST. No caso concreto , a egrégia Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, concluindo, no mérito, que "A reclamação foi ajuizada por ex-empregado da Estrada de Ferro Sorocabana, trecho não transferido à CPTM " (destacamos). Tratando-se de recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, a cognição processual, quando do exame do mérito, é mais ampla, possibilitando, inclusive, que a Turma julgadora examine a existência de eventuais fatos incontroversos nos autos. Nesse sentido, precedentes da dt. SBDI-1 que, na ementa ou no corpo do voto, discorrem tese no sentido da possibilidade de abertura do caderno processual para exame de fatos incontroversos nos autos para o adequado julgamento da lide. Contudo , tal cognição não pode ser contrária ao expressamente consignado no acórdão regional. O e. TRT consignou: "Incontroverso que o reclamante se ativava no sistema de trens metropolitanos, sediado na estação Barra Funda , base territorial dos Trabalhadores da Zona Sorocabana" (grifamos). Nesse contexto, diante dos limites traçados no acórdão regional em cotejo com o acórdão ora embargado, constata-se que é incontroverso que o reclamante laborava no sistema de trens metropolitanos, sediado na estação Barra Funda, de maneira a concluir que trabalhava em São Paulo, para a extinta FEPASA, lotado na Estação da Barra Funda, a qual integra a malha que foi transferida para a CPTM. Portanto, conclusão em sentido diverso, de que não houve a transferência do referido trecho, a despeito do expressamente registrado no acórdão regional (estação Barra Funda), implicou em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046200-43.2008.5.02.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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