- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0000852-97.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADORA PLEITEADA COMO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. ATO COATOR INQUINADO DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que concedeu a segurança para cassar o Ato Coator que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no processo matriz e determinar a reintegração liminar da Impetrante aos quadros do recorrente . 2. O ato inquinado de Coator consiste em decisão proferida em análise de pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Nessa perspectiva, o direito líquido e certo tutelável está na estrita observância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. E por se tratar de Mandado de Segurança, a impugnação ao Ato Coator deve estar amparada em prova pré-constituída a demonstrar, de forma inquestionável, seu desacerto. 3. Os elementos carreados nestes autos demonstram que, em juízo prelibatório inerente à apreciação dos pedidos de tutelas provisórias, é possível divisar a probabilidade do direito alegado pela Impetrante na petição inicial do processo matriz: com a exordial foram carreados vários exames médicos que indicam que a ora recorrida é portadora de patologias relacionadas a LER/DORT desde 2017 - vide atestado de bursopatia - cistos de bolsa sinovial, de 14/12/2017, exame ultrassonográfico apontando cisto em face dorsal do punho, de 22/11/2017, e exame ultrassonográfico cisto artrossinovial no punho, de 1/8/2016. Além disso, consta expressamente da peça vestibular do feito primitivo que a terminação do contrato laboral se deu em 8/4/2019, de forma imotivada, com a projeção do aviso prévio indenizado até 1/6/2019, sendo que são copiosos os exames elaborados entre abril e maio de 2019 - portanto, durante a projeção do aviso prévio indenizado - que indicam ser a Impetrante portadora de síndrome de túnel do carpo, tendinopatia do supraespinhal, do infraespinhal e do subescapular no ombro direito, tendinopatia dos extensores no cotovelo direito e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, entre outros. Por fim, é de se consignar que a Impetrante passou a receber o auxílio-doença acidentário (código B91) em 23/5/2019, isto é, ainda dentro do período de projeção do aviso prévio indenizado. 4. Tudo somado, o que se verifica é que a Impetrante conseguiu evidenciar a probabilidade do direito alegado no processo matriz - frise-se que o juízo, no caso das tutelas provisórias, é de mera probabilidade do direito, e não do direito em si, a ser investigado mediante regular instrução probatória, à luz do contraditório e da ampla defesa, por meio de elementos de prova não infirmados pelo recorrente nestes autos, valendo destacar, por oportuno, que o mérito da pretensão, isto é, a efetiva comprovação da doença ocupacional, deverá ser apurada no feito primitivo, tratando-se de tema incompatível com o escopo da ação mandamental. 5. O periculum in mora , por sua vez, exsurge de forma cristalina, na medida em que o emprego discutido no processo originário constitui a fonte de subsistência da Impetrante, de modo que sua manutenção traduz necessidade premente, máxime em razão da afetação da capacidade laboral da recorrida . 6. Em suma, o que se verifica é que o Ato Coator, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, incorreu em ilegalidade, por conflitar com a previsão contida no art. 300 do CPC de 2015, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000852-97.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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