- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0001193-62.2020.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADOR POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que concedeu tutela provisória de urgência à recorrida, determinando sua reintegração liminar aos quadros da Impetrante. 2 . Consoante se depreende do teor do Ato Coator, a concessão da tutela provisória de urgência se amparou na constatação, mediante prova documental apresentada com a petição inicial do processo matriz, de que a recorrida, após sua dispensa, ocorrida em 18/6/2020, habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença (código B31) junto ao INSS, a partir de CAT aberta em 22/6/2019, convertido posteriormente, em 20/8/2020, em auxílio-doença acidentário (B91) por meio de decisão liminar em ação previdenciária, em função de ser portadora de síndrome do túnel do carpo, sinovite e tenossinovite. Além disso, a recorrida juntou, com a exordial do feito primitivo, farta documentação a comprovar o diagnóstico das patologias indicadas já a partir de 2014, por meio de laudos clínicos. 3 . Diante desse quadro, e considerando, ainda, que a análise e apreciação das tutelas provisórias se dá em juízo prelibatório, a partir da verossimilhança das alegações da parte requerente, é possível concluir que a Autoridade Coatora decidiu de acordo com os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, à luz da jurisprudência consagrada por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 378, seja porque as doenças alegadas na exordial já haviam sido diagnosticadas durante a vigência do pacto laboral, seja porque houve a concessão do auxílio-doença acidentário após a terminação do pacto, em situação contextualizada no item II do aludido verbete sumular. 4 . Além disso, o perigo de dano apontado no Ato Coator também está evidenciado, pois vinculado ao decurso do tempo do processo matriz, que influi negativamente sobre o quadro hígido da recorrida e, reflexivamente, sobre a manutenção de sua própria subsistência. 5 . Frise-se, por fim, que o recorrente não apresentou prova pré-constituída capaz de infirmar os elementos probatórios utilizados pela Autoridade Coatora para fundamentar a decisão ora objurgada, não havendo sequer elementos de prova a indicar que a tutela provisória concedida na ação previdenciária tenha sido revogada, ou mesmo que aquele feito tenha sido julgado improcedente. 6 . Em suma, o que se deve observar no campo da ação mandamental é a compatibilidade entre o quadro sugerido pela prova apresentada com a petição inicial da reclamação trabalhista e os pressupostos definidos no art. 300 do CPC de 2015, e, sob esse prisma, o que se verifica é que o Ato Coator não incorre em ilegalidade nem em abusividade, pois não conflitou, em seu teor, com as balizas legais. Consequentemente, não há, na hipótese, direito líquido e certo a amparar o recorrente, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001193-62.2020.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.