- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-76.2015.5.03.0146, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488/DF . Em consulta ao andamento processual da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, foi possível verificar que, até o presente momento, não há qualquer determinação de sobrestamento de processos no âmbito da Justiça Trabalho que versem sobre a inclusão de parte no polo passivo na fase de execução. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. No Recurso de Revista, a agravante sustentou a ocorrência de fato novo, em virtude da decretação da falência do Grupo Infinity, ocorrida em 11/7/2017. Entretanto, observa-se que os Embargos de Declaração foram interpostos à decisão proferida pelo Tribunal Regional em 13/7/2017, quando a parte já poderia ter suscitado manifestação a pretexto de fato novo sobre a questão, mas não o fez. Dessa forma, sendo trazida somente no Recurso de Revista, restava preclusa, razão por que não se cogita da violação apontada. Ademais, a possibilidade de se promover a execução contra os integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, não recaindo a constrição, assim, sobre os bens da massa falida de modo a atrair a competência do Juízo Falimentar. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em recurso de revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, que o Tribunal Regional se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta. INCLUSÃO DA CRT EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A inclusão na lide de empresas que compõem grupo econômico com a empresa devedora, na fase de execução, não viola o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa se não há notícia de que a parte tenha sido tolhida dos meios de defesa inerentes a esta fase processual. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se tratou da desconsideração da personalidade jurídica, mas da configuração de grupo econômico, com redirecionamento da execução para outra empresa, a ora agravante, porque integrante daquele grupo econômico. Assim, não há falar na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, o dinheiro penhorado encontrava-se em conta corrente pertencente à agravante, tendo sido registrado que os valores arrecadados através da cobrança de pedágio, em decorrência da concessão do serviço público, aderem ao patrimônio da empresa, podendo deles dispor livremente - desde que cumpridas as obrigações contratuais relativas à manutenção da via. Restou expressamente afastada a caracterização de dinheiro público, a obstar a penhora realizada pela Justiça do Trabalho. Hipótese de incidência da Súmula 126 desta Corte . Ademais , o fato de ser concessionária prestadora de serviço público não altera a natureza da pessoa jurídica de direito privado, assim como não impõe a extensão do regime de impenhorabilidade dos bens públicos àqueles que constituem seu patrimônio. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu a questão com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, concluindo por manter a responsabilidade solidária da agravante ao pagamento das parcelas devidas, por constatar a existência de grupo econômico , nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante nova avaliação desses fatos e dessa prova sobre os quais se assenta a decisão ora recorrida, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126 desta Corte, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do Recurso de Revista, por violação a dispositivo da Constituição da República. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. O Tribunal Regional tratou, apenas, da suspensão da tramitação do feito em virtude do IRR referido, não havendo adoção de tese sobre aquisição de participação societária em processo de recuperação judicial e de inviabilidade de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Assim, não havendo prequestionamento da matéria no acórdão recorrido (Súmula 297 desta Corte), não se cogita de violação aos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010026-76.2015.5.03.0146. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.