JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-55.2016.5.03.0146

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-55.2016.5.03.0146, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488/DF . Em consulta ao andamento processual da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, foi possível verificar que, até o presente momento, não há qualquer determinação de sobrestamento de processos no âmbito da Justiça Trabalho que versem sobre a inclusão de parte no polo passivo na fase de execução. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IRR-69700-28.2008.5.04.0008. O Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema e a parte não interpôs Agravo de Instrumento , restando precluso nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte, segundo o qual "constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO GRUPO INFINITY. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. Nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em recurso de revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, que o Tribunal Regional se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta. INCLUSÃO DA CRT EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A inclusão na lide de empresas que compõem grupo econômico com a empresa devedora, na fase de execução, não viola o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa se não há notícia de que a parte tenha sido tolhida dos meios de defesa inerentes a esta fase processual. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Nestes autos n ão se tratou da desconsideração da personalidade jurídica, mas da configuração de grupo econômico, com redirecionamento da execução para outra empresa, a ora agravante, porque integrante daquele grupo econômico. Assim, não há falar na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, o dinheiro penhorado encontrava-se em conta corrente pertencente à agravante , tendo sido registrado que os valores arrecadados através da cobrança de pedágio, em decorrência da concessão do serviço público, aderem ao patrimônio da empresa, podendo deles dispor livremente - desde que cumpridas as obrigações contratuais relativas à manutenção da via. Restou expressamente afastada a caracterização de dinheiro público, a obstar a penhora realizada por esta Justiça do Trabalho. Hipótese de incidência da Súmula 126 desta Corte . Ademais, o fato de ser concessionária prestadora de serviço público não altera a natureza da pessoa jurídica de direito privado, assim como não impõe a extensão do regime de impenhorabilidade dos bens públicos àqueles que constituem seu patrimônio. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu a questão com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, concluindo por manter a responsabilidade solidária da agravante ao pagamento das parcelas devidas, por constatar a existência de grupo econômico , nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante nova avaliação desses fatos e dessa prova sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126 desta Corte, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do Recurso de Revista, por violação a dispositivo da Constituição da República. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. A agravante não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Por estas razões, não havia como processar o Recurso de Revista no particular. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010633-55.2016.5.03.0146. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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