- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001679-34.2018.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INÉPCIA DA INICIAL RENOVADA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. A Ré, nas razões de recurso ordinário, insurge-se contra a decisão recorrida, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por falta de requerimento de intimação do Ministério Público do Trabalho no feito . 2. A ausência de pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho não resulta na extinção do feito por inépcia da inicial. As situações que ensejam a inépcia da inicial são aquelas discriminadas no art. 330, § 1º, do CPC/15, sendo pertinente a lição de Fredie Didier, no sentido de que " a inépcia (inaptidão) da petição gira em torno dos defeitos vinculados à causa de pedir ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos da demanda." ( in Curso de Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ed. Salvador: Ed. J us Podivm, 2015, v.1). 3. Além disso, o Parquet se manifestou nos autos, opinando pela procedência da pretensão rescisória, o que também enseja o afastamento da preliminar em exame. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva se dirige contra a r. sentença que rejeitou os embargos de terceiro e manteve a constrição sobre o imóvel de propriedade da ora Autora - embargante de terceiro, por entender configurada a fraude à execução. A autora alega violação dos arts. 54, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015, 203, §§ 2º e 3º, 506, 792, § 4º, e 828, § 4º, do CPC/15 e 5º, LV, da CR . 2. Ficou delimitado na r. sentença rescindenda que a ação trabalhista foi movida contra o executado em 24/05/1999; que a primeira alienação do imóvel fora feita pelo executado em 2011 e que, somente na quarta alienação, ocorrida em 05/2015, o imóvel fora adquirido pela Autora (embargante de terceiro), por meio de escritura pública, lavrada em cartório. 3. Extrai-se, ainda, da referida decisão que, quando adquirido o imóvel pela ora Autora, não havia nenhum registro da penhora em sua matrícula, tendo a r. sentença concluído pela fraude à execução pelo simples fato de, à época da primeira alienação, já haver ação trabalhista em curso contra o executado. 4. Insta ressaltar que a questão referente à inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel, quando adquirido pela ora Autora, também não fora negada pela Ré em defesa, constituindo fato incontroverso nos autos. 5. Estabelece o art. 828, § 4º, do CPC/15, que se " Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação" . Dispõe, ainda, o art. 54, parágrafo único , da Lei 13.097/2015 que " Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". 5. Com o aludido dispositivo da Lei 13.097/2015 consagrou-se o princípio da concentração dos atos registrais, com vistas a conferir maior segurança jurídica àquele que adquire um imóvel de boa-fé, uma vez que exige que todas as informações sobre o bem constem na sua matrícula, inviabilizando qualquer pretensão futura de decretação de ineficácia do negócio calcada em elemento estranho ao registro. 6. De acordo com João Pedro Lamana Paiva, Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, "o princípio da concentração propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliário". 7. Considerada as premissas descritas no v. acórdão rescindendo, associada à jurisprudência desta Corte Superior, que protege o terceiro que adquire imóvel, sem que haja registro de penhora e sem nenhuma prova de sua má-fé, como ocorreu no caso, entende-se por configurada a violação dos art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 13.097/2015 e 828, § 4º, do CPC/15, para autorizar o corte rescisório. 8. Mantém-se, assim, a decisão recorrida que julgou procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001679-34.2018.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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