- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno 0001437-57.2012.5.15.0117, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL . Constatado o equívoco na decisão agravada, sobre o entendimento da Súmula nº 294 do TST , dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL . No caso dos autos, discute-se o tipo de prescrição (se total ou parcial) relativa à pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço por redução de percentual, previsto em Lei Orgânica Municipal. Segundo o Tribunal Regional, o adicional por tempo de serviço integra a remuneração e incide a parte final da Súmula nº 294 do TST. Todavia, a jurisprudência nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a lei municipal que cria ou altera benefícios remuneratórios em favor dos empregados públicos celetistas equipara-se ao regulamento empresarial, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União (artigo 22, I, da Constituição Federal). Desse modo, não se aplica a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, a qual se restringe aos casos disciplinados por lei federal. Desse modo, tendo sido alterado o percentual de cálculo do benefício em várias datas (1997 e 2001) e ajuizada a presente ação em 2012, mais de 5 anos após as referidas modificações, a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos da supracitada Súmula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001437-57.2012.5.15.0117. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.