- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001414-14.2012.5.15.0117, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO QUE IMPLICA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Demonstrada a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame da admissibilidade recursal. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO QUE IMPLICA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público para determinar o julgamento do respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO QUE IMPLICA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, a exemplo do que ocorre com a lei estadual, também a lei municipal que cria ou altera benefícios remuneratórios concedidos a servidores públicos celetistas, equipara-se a regulamento empresarial, não havendo que se falar em restrição da incidência da prescrição total, a que alude a Súmula nº 294, in fine , do TST. Isso porque, em se discutindo crédito trabalhista, a referência a eventual direito "assegurado por lei", constante da parte final do referido verbete sumular reporta-se, necessariamente, à lei federal, de competência privativa da União, na forma do artigo 22, I, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Na hipótese dos autos, o autor postula diferenças de adicional por tempo de serviço, em razão da redução do percentual da parcela operada a partir da edição da Lei Municipal nº 97, de 23 de dezembro de 1997, ou seja, quase quinze anos antes da propositura desta ação, em 2012. Aliás, em relação ao caso concreto, ainda que se considere o último marco temporal envolvendo a polêmica das sucessivas alterações legislativas, quando estabelecido, em 2005, pela nova Lei Orgânica do Município, a observância da lei local que previa o cálculo da parcela em percentual inferior, é certo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total , haja vista que a presente reclamação trabalhista foi proposta apenas em 31/08/2012, ou seja, mais de cinco anos após a referida estabilização da questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001414-14.2012.5.15.0117. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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