JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007676-59.2020.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Mandado de Segurança 0007676-59.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO . 1. A cláusula 1ª do acordo coletivo de trabalho da empresa prevê que "aos empregados da CBA, que comprovadamente estiverem a 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que contém um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se". 2. No caso dos autos, é incontroverso que a dispensa se deu sem justa causa e que o empregado exerceu suas atividades na empresa por mais de cinco anos. Além disso, o documento oficial do órgão previdenciário e a carteira de trabalho demonstram a contagem de todo tempo de serviço do empregado, incluindo aqueles prestados antes da admissão pela CBA, e especificam o período de trabalho em condições insalubres (5 anos e 11 meses), decorrendo daí a conclusão de que a dispensa ocorreu no período estabilitário . 3. Está consolidada nesta Corte a compreensão de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador. 4. Ausentes os requisitos para concessão do " writ" , posto que a probabilidade do direito não restou evidenciada, nega-se provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007676-59.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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