- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000271-78.2021.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA OBSTATIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO. FALTA DE PERTINÊNCIA. 1. O impetrante não impugnou a situação de pré-aposentadoria de seu empregado, apenas recusando a natureza discriminatória da dispensa e afirmando o não cumprimento do requisito convencional que imporia comunicação antecipada para aquisição do direito. 2. Está consolidada nesta Corte a compreensão de que o direito à estabilidade pré-aposentadoria se perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, notadamente porque a empresa detém amplo acesso às informações funcionais dos trabalhadores, e estes, por certo, desconhecem a iminência da dispensa sem justa causa. 3. Ademais, a regra convencional que exige comunicação prévia para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria não tem qualquer pertinência quando se reconhece uma dispensa obstativa, ou seja, ruptura contratual que teve como objetivo impedir a aquisição do direito assegurado convencionalmente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000271-78.2021.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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