JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000193-39.2022.5.21.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000193-39.2022.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Verifica-se que a tese hostilizada de impossibilidade da discussão quanto ao acerto das contas de liquidação sem a anterior garantia do juízo, a possibilitar o manejo dos embargos à execução, foi firmada em 12 de abril de 2021. 2. Portanto, o fato de a impetrante ter apresentado exceção de pré-executividade, em 10 de junho de 2022, requerendo o retorno dos autos para a contadoria do juízo a fim de novos cálculos fossem efetuados, a qual não foi conhecida pelo juízo da execução pelo mesmo fundamento anterior, não tem o condão de reiniciar o prazo decadencial, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000193-39.2022.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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