JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080115-95.2017.5.07.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080115-95.2017.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AFRONTA À COISA JULGADA. PONTOS DE AFINIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INSUFICIÊNCIA PARA INCIDIR O EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA. AÇÃO TRABALHISTA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A ação nº 0000185-29.2011.5.07.0003 foi ajuizada pela empregadora, agora autora-recorrente, contra ANA LÚCIA e ANA CÉLIA buscando indenização por danos materiais tendo como causa de pedir majorações salariais autoconcedidas de forma ilícita. 2. Na ação trabalhista nº 175200-86.2009.5.07.0001, movida por ANA LÚCIA (agora ré-recorrida), buscou-se verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa e a empregadora, em reconvenção, vindicou indenização dos danos materiais em razão das majorações salariais autoconcedidas de forma ilícita. 3. A demanda trabalhista foi julgada procedente com o deferimento das verbas rescisórias por rescisão contratual sem justa causa e improcedente a ação reconvencional (decisões que se pretende rescindir). 4. De plano afasta-se a pretensão rescisória fulcrada na sentença transita em julgado na ação trabalhista movida por ANA CÉLIA, pois não há identidade de partes em relação a decisão rescindenda (movida por ANA LÚCIA). 5. Já no que se refere à ação trabalhista nº 175200-86.2009.5.07.0001, movida por ANA LÚCIA, ainda que a causa de pedir tenha pontos de afinidade com a demanda paradigma (0000185-29.2011.5.07.0003), o objeto é totalmente distinto: nesta última a pretensão veiculada foi de ressarcimento de danos materiais, enquanto que na primeira buscou-se o deferimento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justo motivo. 6. Diz-se que entre as demandas há apenas "pontos de afinidade" porque nas duas controverteu-se a prática de atos ilícitos por parte da trabalhadora (causa de pedir na ação indenizatória e fundamento de defesa na demanda trabalhista), porém, não se pode falar em identidade na "causa de pedir", pois a indenizatória não envolveu a forma de ruptura contratual, a qual traz para o litígio muitas outras questões de fato e de direito, tanto que na decisão rescindenda a justa causa foi afastada, também, em razão de perdão tácito e falta de observância do princípio isonômico. 7. Fácil perceber que além da diferença de objeto, o espectro decisório do julgado rescindendo foi mais amplo daquele que envolveu a demanda apontada como obstativa, o que justifica a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080115-95.2017.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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