- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010603-07.2015.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2/TST, "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda". Daí o entendimento de que, ao ajuizar a ação rescisória com essa causa de pedir, a ofensa à coisa julgada deve ser patente, vale dizer, deve ser constatável pelo confronto da literalidade de uma e outra decisão nos autos de uma mesma relação processual. No caso dos autos, realizando-se o cotejo entre o título executivo e a decisão rescindenda, o que se observa é que entre eles não há discordância, mas plena sintonia, uma vez que o acórdão rescindendo observou, fielmente, os parâmetros de liquidação fixados no título executivo referente à condenação de devolução dos descontos salariais indevidos, qual seja: quinze por cento sobre a parcela que está sob a rubrica "remuneração por resultado". No presente caso, revela-se nítido que a parte autora, em suma, mostrou inconformismo com o parâmetro de liquidação fixado no título executivo formado na fase de conhecimento, pretendo que fosse utilizada base de cálculo diversa. Contudo, deveria ter se insurgido em relação a esse conteúdo decisório no momento processual oportuno, e não em sede de ação rescisória, que consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010603-07.2015.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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