JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020187-32.2019.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020187-32.2019.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMANDAS AJUIZADAS COM MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO, PORÉM COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. INOCORRÊNCIA. Para se verificar a existência da coisa julgada, afigura-se necessária a identidade entre a demanda já solucionada, com trânsito emjulgado, e a ação subsequente. Considera-se uma ação idêntica à outra quando ambas contêm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesmacausadepedir, a teor do § 2º do art. 337 do NCPC. Observa-se, na espécie, que a ação trabalhista ajuizada anteriormente possui identidade de partes e o mesmo pedido, porém acausadepedirédistinta, posto que, mesmo se tratando, nas duas ações, de pedido de pagamento de diferenças salariais, na ação anterior pretendeu-se a majoração remuneratória com amparo em norma coletiva, ao passo que na ação ulterior, cuja decisão se pretende rescindir, objetivou-se a percepção de diferenças com fulcro em isonomia salarial entre o Réu e outros empregados. Portanto, no presente caso, tem-se que não ocorreu a tríplice identidade prevista nos § 2º e 4º do art. 337 do NCPC, capaz decaracterizara existência dacoisajulgada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020187-32.2019.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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