JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020641-75.2020.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0020641-75.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. "JUSTO MOTIVO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUPRIMIDA NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de mandado se segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negada pelo juiz de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. 2. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança (art. 468, § 1º, da CLT), esta Corte, em momento anterior ao advento da Lei 13.467/2017 e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, no caso de reversão ao emprego efetivo sem "justo motivo" (Súmula 372, I, do TST). 3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, o "justo motivo", apto a justificar o descomissionamento sem a incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos, pressupõe a quebra da fidúcia entre as partes, inviabilizando a permanência do empregado em determinada função. 4. No caso, é incontroverso que o Impetrante obteve desempenho insatisfatório em três "ciclos avaliatórios" consecutivos realizados pelo banco reclamado. Com efeito, o empregado nem sequer refuta o desempenho insatisfatório no exercício da função, alegado pelo Litisconsorte passivo, chegando a admitir, nas razões do recurso, o "baixo desempenho", embora ponderando que este não se enquadra no conceito de "justo motivo" para o descomissionamento. 5. Ora, a execução das tarefas designadas sem o rendimento esperado também pode ser enquadrada como justificativa plausível para o descomissionamento. Diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para o deferimento do pleito, como observado no acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020641-75.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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