- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0022506-07.2018.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR LONGO PERÍODO . CESSAÇÃO POR ALEGADO JUSTO MOTIVO - DESEMPENHO INSUFICIENTE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA . I . O artigo 300 do Código de Processo Civil estatui os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preenchidos os requisitos legais, exsurge para a parte requerente o direito líquido e certo à sua concessão. No que se refere à supressão do pagamento da gratificação de função, a Súmula 372, I, desta Corte consubstancia o entendimento de que se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação de função percebida por dez ou mais anos, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o "justo motivo", citado no referido verbete sumular, pressupõe situação em que é cessada a confiança entre empregado e empregador para o exercício específico da função gratificada, o que não se confunde com as hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, previstas no art. 482 da CLT. Precedentes. II . No caso em exame, verifica-se que a cláusula 45 da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 estabelece como requisito para o fim do comissionamento de funcionário o desempenho insatisfatório em três ciclos avaliatórios consecutivos, na forma das instruções normativas específicas. A prova pré-constituída aponta que o autor obteve média inferior ao esperado pelo banco nos três "ciclos avaliatórios", (2017/1, 2017/2 e 2018/1), em quatro dos cinco quesitos avaliados. Assim, embora a análise perfunctória da prova dos autos permita inferir o recebimento da gratificação de função por lapso temporal superior a dez anos, também é possível extrair que o desempenho do trabalhador foi abaixo do esperado pelo litisconsorte passivo nos três "ciclos avaliatórios", o que autorizaria a supressão da gratificação à luz do pactuado em norma coletiva, por caracterizar "justo motivo". III . Com isso, depreende-se, em cognição sumária, que não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora ao restabelecimento do valor da gratificação de função, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à ausência de justo motivo para a cessação da gratificação de função . IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022506-07.2018.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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