- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003346-04.2016.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V). Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 4.11.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO SUBMETIDO À JORNADA DE OITO HORAS. ARTS. 5º E 6º DA LEI N.º 4.950-A/1966. OITO E MEIO SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. Observa-se da decisão rescindenda que houve pronunciamento explícito quanto aos dispositivos invocados, sobretudo porque o conteúdo da norma reputada violada foi abordado na decisão rescindenda (Súmula nº 298, II, do TST). Entendeu-se naquela decisão que, à jornada de oito horas desempenhada pelo empregado, ante a aplicação do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, seriam devidos seis salários mínimos e meio. Dessume-se dos dispositivos supramencionados que as horas excedentes da sexta diária serão acrescidas de 25%, ou seja, o valor conferido às sétima e oitava horas do engenheiro corresponde a 1,25 da hora normal. Desse modo, tem-se por inarredável a conclusão de que a jornada de oito horas deve ser remunerada com oito salários mínimos e meio, compostos pelos seis salários mínimos referentes à jornada normal de seis horas, acrescidos de duas vezes 1,25 salários mínimos. Nesse contexto, ao conferir ao obreiro tão somente 25% do salário mínimo às 7ª e a 8ª horas de trabalho, totalizando seis e meio salários mínimos pela jornada de oito horas, o juízo incorreu em patente violação de lei. O desacerto na conclusão do juízo, aliás, permite constatar que as horas extras desempenhadas pelo recorrente seriam remuneradas por um quarto do valor da hora normal. Por derradeiro, ao contrário do que apontado pelo Colegiado Regional, não há falar-se no óbice da Súmula nº 410 deste TST. Ora, não se pretende o revolvimento do conjunto probatório, mas tão somente a escorreita aplicação da lei às premissas fáticas estabelecidas no processo matriz, ou seja, a aplicação do percentual legalmente previsto às horas extraordinárias desempenhadas pelo empregado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003346-04.2016.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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