- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000015-48.2025.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PREJUDICADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. AUTOR QUE JÁ OBTEVE ÊXITO NA PRETENSÃO VEICULADA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. É incontroversa a existência de ação coletiva na qual assegurado aos substituídos, engenheiros aprovados em concurso público para prestação de serviços na empresa, o pagamento do piso salarial estabelecido na Lei n. 4.950-A/66, qual seja, de 8,5 salários-mínimos. 4. Incontroverso, outrossim, que o recorrente ajuizou cumprimento de sentença individual a fim de cobrar as diferenças salariais devidas, distribuído sob o n. 0000001-50.2024.5.08.0016, tendo sido determinado, na ocasião, o pagamento dos haveres pleiteados. 5. Carece o trabalhador, nesse cenário, de interesse processual, porquanto houve o reconhecimento do direito ao salário previsto na Lei n. 4.950-A/66, na qualidade de substituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0000566-87.2019.5.08.0016. 6. Sucede que o provimento jurisdicional cuja desconstituição restou prejudicado em virtude da decisão em ação coletiva, transitada em julgado, não havendo qualquer notícia de que esta não se aplica ao autor. Ao revés, é também incontroverso o êxito no cumprimento de sentença individual. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-48.2025.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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