JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001285-86.2015.5.17.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0001285-86.2015.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na hipótese dos autos, a decisão embargada não merece reparos, tendo em vista que a jurisprudência da SbDI-1 firmou-se no entendimento de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu, o que não se observa no caso em exame. Diante disso, verificou-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento desta Corte, devendo ser reformada para restabelecer a sentença pela qual os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Com isso, a análise do agravo de instrumento do reclamante ficou prejudicada. Nesse contexto, conclui-se que as argumentações do agravante são impertinentes, tendo em vista que, na decisão agravada, nem sequer houve análise do preenchimento dos pressupostos legais do agravo de instrumento por ele interposto, diante do restabelecimento da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001285-86.2015.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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