- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000326-83.2013.5.04.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DESPACHO DE ADIMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV, do NCPC, porquanto a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Registra-se que , havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que haja referência expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante a horas extras, parcela prêmio, equiparação salarial, dedução de valores, dano extrapatrimonial, dano existencial, adicional de insalubridade e repouso semanal remunerado, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à adoção das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que restou incontroverso que o reclamante laborou no referido Estado, inclusive contribuindo para a entidade sindical supramencionada. Assim, repita-se, não há falar em ausência de participação da reclamada nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada - vendedor-propagandista -, haja vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Superior . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das horas extras relativas ao trabalho externo, sob o fundamento de que a reclamada realizava o controle indireto da jornada, pois tinha conhecimento do roteiro a ser realizado e do número de médicos que seriam visitados. Registrou que o roteiro era previamente definido e somente poderia haver alteração prévia pelo gestor, sendo que os dados das visitas eram lançados, diariamente, no sistema eletrônico da empresa, ao final da jornada, o que denota a possibilidade de a reclamada efetuar o controle das atividades desenvolvidas pelo empregado diariamente. Nesse contexto, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se aplica ao reclamante o disposto no art. 62, I, da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças de premiação. Registrou que a reclamada não comprovou que havia a ciência prévia do trabalhador quanto às metas a serem alcançadas, o que implica a impossibilidade de verificação dos valores que deveriam ser adimplidos. Nesse aspecto, não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, correta a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO EM LOCALIDADES DIVERSAS NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à equiparação salarial, sob o fundamento de que não há nos autos nenhuma especificação quanto ao local de trabalho do paradigma indicado, tampouco tal aspecto foi questionado à perícia contábil pela demandada. Registrou ainda que a prova pericial contábil informa que o autor tinha praça em Porto Alegre, Pelotas, Rio Grande, Camaquã e São Lourenço do Sul, enquanto a ficha de registro do paradigma indica apenas "Regional Demanda Sul". Nesse contexto, a comprovação de que o recorrido e o paradigma não desenvolviam suas funções na mesma localidade incumbia à reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, correta a decisão que determinou a equiparação salarial, ante o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. Ante a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para venda de remédios farmacêuticos. Contudo, a jurisprudência desta Corte, com base na classificação das atividades insalubres previstas no Anexo 14 da NR-15 e nos moldes exigidos pela Súmula 448 do TST, entende que a atividade do propagandista vendedor de medicamentos não é considerada insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional determinou a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o autor recebia salário fixo mais comissão indireta relativa a um prêmio por meta atingida. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000326-83.2013.5.04.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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