- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000636-77.2019.5.10.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA . COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. A Corte Regional entendeu que a ausência de prova da comunicação, pela reclamante, sobre sua condição de pré-aposentadoria, não obsta o direito à estabilidade prevista na norma coletiva. Com efeito, a decisão regional está em harmonia com a interpretação desta Corte, na esteira da Súmula 333 do TST, no sentido de que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, de forma que não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática combatida foi bastante clara ao consignar que o recurso de revista não reúne condições de processamento no referido tema, pois apenas houve indicação de violação à norma infraconstitucional (art. 791-A, §4º, da CLT), sendo certo que no caso de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000636-77.2019.5.10.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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