JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-30.2017.5.03.0040

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011740-30.2017.5.03.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICADO À EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista porque constatada possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICADO À EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. A SbDI-1 já firmou o entendimento no sentido de que o trabalhador que já implementou todas as condições à garantia pré-aposentadoria faz jus à estabilidade prevista em norma coletiva, ainda que não tenha havido comunicação expressa ao empregador quanto à sua condição de aposentável. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CF e provido. Prejudicado o exame quanto ao tema "honorários advocatícios", uma vez que com o provimento quanto à "estabilidade pré-aposentadoria", o autor passará a ter total procedência da presente ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011740-30.2017.5.03.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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