- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011757-71.2017.5.03.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. Consoante o disposto no artigo 62, II, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados exercentes de cargo de gestão não têm direito a horas extras quando o salário do cargo de confiança, incluindo a gratificação de função, for superior ao salário efetivo, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento). Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o fato de o "' plus' salarial ser inferior a 40% no comparativo da função anterior (professora-tutora) com a posterior (coordenadora pedagógica), por si só, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de confiança do seu cargo." Assim, não cumprido o requisito objetivo contido na norma, não pode ser o empregado nela enquadrado. Precedentes. Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011757-71.2017.5.03.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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