- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0010676-85.2024.5.03.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " não restou comprovado a fidúcia especial atribuída à reclamante no cargo de Coordenadora Administrativa e de Atendimento de Loja, pois não demonstrados poderes de gestão e mando, além de ausente o acréscimo salarial de 40%, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT ." Anotou que não restou evidenciado o exercício de atividades de gestão, assentado que " A reclamante, portanto, como coordenadora da loja, permaneceu subordinada ao gerente da loja de forma inconteste, sendo este o responsável pela gestão do estabelecimento .". Concluiu que a Reclamante, na condição de coordenadora, não estava enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010676-85.2024.5.03.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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