JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001296-67.2010.5.09.0863

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001296-67.2010.5.09.0863, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. REMUNERAÇÃO DA ATIVA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, em atenção ao princípio do restitutio in integrum , pois tem por finalidade ressarcir o empregado dos prejuízos financeiro decorrentes da incapacidade laboral. II. No caso dos autos, restou incontroverso o reconhecimento por decisão judicial em outra reclamação trabalhista do conjunto remuneratório percebido pela parte autora, o qual deverá servir de base de cálculo para o cálculo da pensão mensal vitalícia. III. Demonstrada omissão no acórdão embargado. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001296-67.2010.5.09.0863. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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