JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0303885-92.2009.5.12.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0303885-92.2009.5.12.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Merece complemento o dispositivo decisório quanto à base de cálculo da pensão. Isso porque o art. 950, caput , do Código Civil assegura ao trabalhador impossibilitado de exercer seu ofício ou profissão em decorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional/profissional uma pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até sua completa recuperação. Com efeito, o escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , é o de reparação integral da vítima, razão pela qual a pensão mensal vitalícia foi estabelecida com base em 10% da última remuneração do reclamante. Assim, a ausência de reajustes implica perda da essência dessa reparação. Portanto , resulta imperioso esclarecer que a base de cálculo da pensão arbitrada deve ser atualizada de acordo com os índices gerais de reajuste salarial da categoria, de modo a assegurar-lhe uma reparação patrimonial mais próxima possível do valor do dano experimentado. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e imprimir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0303885-92.2009.5.12.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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