- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Processo 0017791-51.2017.5.16.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO PERANTE VARA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS AO TST PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. AUTUAÇÃO COMO PETIÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA RÉ QUE DETERMINOU OS DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES QUE ADERIRAM À GREVE INICIADA EM 20/9/2017. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. 1 - O SINTECT/MA ajuizou a presente ação civil pública em desfavor da ECT visando sustar o ato administrativo da ré que determinou os descontos dos salários, inclusive com reflexos nos benefícios , dos trabalhadores que aderiram à greve iniciada em 20/9/2017. 2 - A ação teve seu trâmite iniciado na 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, porém, diante do reconhecimento da incompetência funcional pelo magistrado de origem, os autos foram remetidos a este Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo autuados como Petição Cível - PetCiv, em razão da ausência da previsão da classe "Ação Civil Pública" para o TST na Tabela Processual Unificada de Classes do Conselho Nacional de Justiça. 3 - Ocorre que, como não se está diante de dissídio coletivo de greve , mas de ação civil pública pertinente a interesses coletivos da categoria, não há possibilidade de se reconhecer a competência desta SDC para o exame. 4 - Precedentes. Processo julgado com determinação de retorno dos autos à 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, para examinar a ação civil pública como entender de direito . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0017791-51.2017.5.16.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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