- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011878-72.2014.5.15.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, " diferentemente do quanto alegado pela reclamante, a evolução salarial prevista em lei já inclui o DSR, inclusive as promoções verticais ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008. ART. 5°, II, DA CF. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM ALUNOS E ATIVIDADES EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008. ÓBICES DAS SÚMULAS NOS 221 E 296, I, DO TST. A recorrente não indicou nas razões da revista qual parágrafo do art. 2° da Lei n° 11.738/2008 teria sido violado, incidindo sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 221 desta Corte Superior, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Já o aresto paradigma colacionado, para o embate de teses, é silente acerca da hipótese dos presentes autos, em que o Regional concluiu que a Lei Municipal atendeu a diretriz básica determinada pela Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à exigência de estipulação de um limite para as atividades em sala de aula, bem como exerceu sua autonomia constitucional de forma razoável na definição de tais limites da carga horária segundo a peculiaridade local, compatibilizando a norma local com a finalidade do direcionamento da norma federal. Inespecífico, pois, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011878-72.2014.5.15.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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