JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000984-02.2016.5.17.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000984-02.2016.5.17.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade do enquadramento do autor, que prestou serviços para Administradora de Cartão de Crédito, na categoria profissional dos financiários. No caso , a egrégia Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, expressamente consignou que a primeira reclamada (AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO.) realizava atividades, de forma dominante, no campo financeiro, executando diretamente operações de financiamento e intermediação de recursos financeiros, nos exatos termos traçados pelo artigo 17 da Lei nº 4.595/94, razão pela qual reconheceu seuenquadramentona categoria dos financiários. Assim, concluiu que as atividades exercidas pela primeira reclamada insere-se no processo produtivo da instituição financeira, reconhecendo oenquadramentosindicaldo reclamante na categoria dos financiários. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, reconhecida a natureza de empresa financeira das reclamadas, correta a aplicação das normas coletivas da categoria respectiva. Precedentes. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000984-02.2016.5.17.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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