- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0044200-37.2013.5.17.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base nas premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126 do TST, que a reclamada é instituição financeira que executa atividades de crédito, financiamento e investimento, tudo nos termos do estatuto social. 3. Ademais, a SDI-1 desta Corte tem entendimento solidificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0044200-37.2013.5.17.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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