- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 1000806-24.2017.5.02.0072, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA. GESTÃO COMPARTILHADA. OMISSÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. No v. acórdão embargado esta colenda Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, sob o fundamento de que "o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, constatou que a reclamante se enquadrou na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, uma vez que ocupava cargo de maior autoridade dentro da agência, com poderes de gestão e sem controle de jornada, além de receber salário superior aos demais empregados.", reconhecendo, assim, a incidência do óbice da Súmula nº 126. Com efeito, a reclamante postula que seja analisada a questão sob o enfoque da gestão compartilhada versada no acórdão regional. Quanto à referida questão, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, mesmo havendo subdivisão interna na agência (gerente de plataforma, gerentes comercial e operacional) não se afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT e da diretriz estabelecida na Súmula 287. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000806-24.2017.5.02.0072. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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