JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001781-77.2011.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001781-77.2011.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO PDV COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de se deduzir o valor pago a título de indenização pela adesão do empregado ao PDV das parcelas reconhecidas como devidas em juízo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. Assim, ao autorizar a compensação da indenização recebida no PDV com as parcelas deferidas em juízo, a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . A decisão recorrida não está fundamentada na incompatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada do reclamante (Súmula 90, II, desta Corte). Assim, a matéria, como posta nas razões recursais, não está prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS . As alegações do reclamante quanto à inexistência de provas da integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora e quanto aos reajustes a partir de março de 2002 esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, pois sua verificação demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. No mais, a Corte Regional concluiu que a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora não implicou prejuízos aos empregados da reclamada, pois, "se no salário-hora já está incluída a remuneração do DSR, ao serem calculadas eventuais horas extras, no valor da hora de trabalho utilizada para este cálculo, já estará embutido o DSR, de forma que, deferir novo reflexo, acarretaria bis in idem ". A decisão a quo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001781-77.2011.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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