JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000252-73.2011.5.09.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000252-73.2011.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e de diferenças de premiações. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi , não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito ( iura novit curia ). No caso, constam na petição inicial a narrativa dos horários de trabalho praticados pelo reclamante e o pedido expresso de pagamento de horas extras, tendo sido relatado o labor de segunda a sexta-feira e de alguns sábados, domingos e feriados. Na hipótese, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está inserida nos limites da jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo autor, com amparo na prova testemunhal , que evidenciou, inclusive, o labor aos domingos, motivo pelo qual não subsiste a alegação de julgamento ultra petita . Incólumes os artigos 840, § 1º, da CLT e 128, 295, parágrafo único, inciso I, e 460 do CPC/1973 (respectivamente os artigos 141, 330, § 1º, inciso I, e 492 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ABATIMENTO . No caso, o reclamante noticiou, na petição inicial, que recebia mensalmente o pagamento de parcela denominada "prêmio desempenho" e postulou a sua integração ao salário, com repercussão no cálculo das verbas rescisórias. Na hipótese, o Regional deferiu a integração dos valores recebidos a título de "prêmios de desempenho" nas verbas rescisórias, com amparo nas provas produzidas nos autos. Portanto, considerando que foram observados os limites do pedido formulado pelo reclamante, não há falar em julgamento ultra petita sustentado pela reclamada. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 428 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte, o uso de telefone celular, a exemplo do aparelho de BIP, não configura, por si só, regime de sobreaviso, pelo fato de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. A propósito, a matéria em discussão foi pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula nº 428 do TST (que decorreu da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SbDI-1), alterada, posteriormente, por ocasião da "Semana do TST", que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, divulgado nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis : "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". No caso, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso pelo mero uso de aparelho celular sem a comprovação de que o empregado permanecia à sua disposição, contrariou o disposto na Súmula nº 428 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST. A controvérsia cinge-se em definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas , desta Corte nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. No caso, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, e não pela venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável, correspondente aos prêmios recebidos. Como se trata de parcela-condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconiza a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 desta Corte, revelaria prejuízo ao obreiro, que não teria sua hora paga. Desse modo, o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e outra parte variável, na forma de prêmios, caso labore além da jornada fixada, faz jus à integração dessa verba no cálculo das horas extras, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Assim, considerando que os prêmios não remuneram a jornada de trabalho da mesma forma que as comissões, impõe-se repelir o entendimento preconizado pela Súmula nº 340 e pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas , desta Corte, nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas. Incide, portanto, no cálculo das horas extras do autor a Súmula nº 264 desta Corte, segundo a qual "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Esse foi o entendimento adotado pela maioria daquela Subseção, no julgamento do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, em 22/9/2016, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando prevaleceu a tese de que não se pode reconhecer que os prêmios, resultado do alcance de metas, tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário, de modo que, no cálculo das horas extras, seja adotada a diretriz da Súmula nº 264 desta Corte e repelido o entendimento consagrado no verbete nº 340 também do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . PARCELA DENOMINADA "PRÊMIO DE DESEMPENHO" . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS NO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Consta do acórdão regional que , apesar da integração ao salário da parcela denominada "prêmio de desempenho", paga ao reclamante no curso do contrato de trabalho, a reclamada deixou de proceder ao pagamento dos seus reflexos no cálculo das verbas rescisórias. Assim, considerando que não houve condenação ao pagamento de novas premiações , e sim de diferenças decorrentes dos reflexos das premiações já pagas ao trabalhador, não há falar em abatimento de valores pagos sob o mesmo título. Incólumes os artigos 369 e 884 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As razões recursais quanto ao tema restringem-se à arguição de divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos indicados como paradigmas não servem à caracterização do dissídio, pois inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000252-73.2011.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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