- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Embargos de Declaração 1002038-03.2017.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 932 DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO . VALOR ARBITRADO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis os presentes embargos de declaração. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Com efeito, no caso, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil) . 4- Ficou expressamente assentado no decisum embargado que " o plenário do STF, por meio da RE 828.040, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador em contrato de trabalho" . 5 - E que " No caso, é fato incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de agente de correios , e que foi vítima de dois assaltos em virtude do exercício das suas atividades em favor da reclamada, ECT. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a decisão do Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, condenou a reclamada, ECT, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto à mão armada ocorrido em agência de banco postal em R$ 7.000,00 (sete mil reais)". 6 - E que "Na decisão monocrática agravada ficou consignado que o TRT registrou que o reclamante foi exposto a risco em assalto ' com o objetivo de subtrair os bens transportados pelos Correios. Após os eventos, ocorridos em 30/07/13 e 10/07/15, foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT. A primeira indica o agente causador "ataque de ser vivo (inclusive do homem)" e CID F 43.1 - estado de stresspós-traumático e afastamento de 60 dias (fl. 51) . A segunda especifica que o agente causador foi "assalto", e refere dano psicológico (fl. 52) . Elaborada perícia médica, o especialista avaliou o reclamante e verificou os atestados e receitas médicas. Considerou que "as queixas do periciado se enquadram no diagnóstico de TEPT (Transtorno de Estresse Pós Traumático), devido à Flash-Backs sonhos, pesadelos relativos aos assaltos reinteramento (sic) em relação aos outros embotamento emocional, evitação (sic) de atividades e outros " (fl. 645). Conclui pela existência de nexo causal (fl. 646). Em resposta aos quesitos do Juiz, o perito esclareceu que "há sequelas, com diminuição da sua capacidade laborativa em 30% devido à sintomatologia do Estado de Estresse Pós-traumático " (fl. 647). Intimada, a empregadora não se manifestou sobre o trabalho pericial. Evidenciadas as sequelas e a redução da capacidade laborativa motivadas pelos assaltos no exercício das funções , cabe debater sobre a responsabilidade da empregadora em face de atos de violência urbana' ". g.n. 7 - Nesse contexto, constatou-se que o valor arbitrado em R$7.000,00 a título de indenização por danos morais não observou o princípio da proporcionalidade, e, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, e considerando-se a capacidade econômica da reclamada, a natureza e a extensão dos procedimentos ilícitos da empresa, a necessidade de reparar os danos causados, e não havendo registro de que a ECT tenha adotado medidas adequadas de segurança, ficou configurada a conduta culposa da reclamada. Assim, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil)". 8 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002038-03.2017.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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