- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0010091-63.2015.5.01.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - No caso dos autos, esta Turma do TST, ao negar provimento ao agravo da parte, manteve a decisão monocrática no tocante ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA" por diverso fundamento em relação aos erros materiais do laudo pericial e à alegação de insuficiência da amostragem adotada. 3 - Na decisão monocrática, aplicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST: "O TRT afastou a afirmação de que o laudo fala sobre cláusula 8ª - enquanto supostamente não haveria cláusula 8ª no ACT - e as reivindicações de demonstração do texto da norma coletiva anterior ao ano de 2013, conforme se depreende do trecho transcrito: ' [...] é de todo irrelevante que o laudo apresente equívoco ao referir-se inicialmente ao parágrafo 8º, e não ao 4º, da cláusula 16º, o que consiste em mero erro material, até mesmo porque realizada a análise com base nesse último. Outrossim, é inoportuna e desnecessária a referência às redações que fariam parte dos ACTs anteriores a 2013/2015, eis que absolutamente desvinculadas do objeto da lide.' . Quanto à afirmação relativa à insuficiência da amostragem utilizada pela perita, o TRT afirmou que ' o fato de o laudo da expert ter apresentado a análise específica da situação de oito substituídos, não cinco como alegado pela recorrente, em nada altera sua conclusão, notadamente quando a empresa sequer comprova a ocorrência de qualquer erro efetivo na amostragem apresentada, nada havendo nos autos que implique na desconsideração do laudo pericial' (grifo nosso). Sendo assim, para decidir que houve cerceamento do direito de defesa levando em consideração essas afirmações, seria necessário o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST)." (fl. 466). 4 - No acórdão de julgamento do agravo, decidiu-se acerca das mesmas questões que, a partir da leitura do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, era possível verificar que não houve o alegado cerceamento de defesa e foi mantida a decisão monocrática por diverso fundamento: "[...] é possível concluir, a partir da leitura do trecho transcrito no recurso de revista, que não houve cerceamento de defesa. O TRT afirmou que a referência inicial no laudo pericial ao parágrafo 8º, e não ao 4º, da cláusula 16ª é erro material que não impede a compreensão do laudo. O TRT também afirmou que ' é inoportuna e desnecessária a referência às redações que fariam parte dos ACTs anteriores a 2013/2015, eis que absolutamente desvinculadas do objeto da lide' . Por fim, o TRT relatou que a amostragem de 8 substituídos, utilizada no laudo pericial, não é ínfima e não altera a conclusão do laudo, ' notadamente quando a empresa sequer comprova a ocorrência de qualquer erro efetivo na amostragem apresentada' ." (fl. 501). 5 - Nos presentes embargos de declaração, a parte alega contradição no acórdão ora embargado. Porém, é sabido que não se faz necessário prover o agravo para se manter a decisão monocrática por diverso fundamento. Ao contrário do alegado pela parte, tal fato não constitui contradição, mas tão somente técnica decisória aceita na sistemática processual vigente. 6 - Esclareça-se que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. 7 - Cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015), pois a parte indicou, como se fosse contradição, o fato de a decisão monocrática haver sido mantida por diverso fundamento no julgamento do agravo. Porém, verificou-se que tal fato não constitui contradição ou qualquer vício que justificaria a apresentação de embargos de declaração. Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010091-63.2015.5.01.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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