JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000429-48.2018.5.02.0321

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 1000429-48.2018.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO 1 - A o contrário do afirmado pelo reclamante, o acórdão de julgamento do agravo não tem nenhuma obscuridade, pois foi analisada a alegação de cerceamento de defesa sob todos os vieses possíveis a partir do acórdão do TRT (trecho transcrito). Concluiu-se, no referido julgamento, que não era viável entender pelo cerceamento de defesa, pois o TRT não indicou o documento que o levou "a concluir que o reclamante poderia produzir prova testemunhal e documental para chegar ao mesmo resultado pretendido sem utilizar perícia" (fl. 1.152). Sendo assim, as informações eram insuficientes para concluir da forma como o reclamante requereu no seu agravo. 2 - Da mesma forma, não é possível concluir que a perícia grafotécnica era o único meio que o reclamante tinha para comprovar suas alegações, pois o próprio TRT afirma que o reclamante tinha outros meios de prova - tanto documental quanto testemunhal - para comprovar suas alegações. 3 - Fica claro que os argumentos trazidos pelo reclamante nos presentes embargos de declaração não demonstram obscuridade ou qualquer outro vício previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O reclamante tenta, novamente, rediscutir o mérito do acenado cerceamento de defesa, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000429-48.2018.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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