- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0001184-41.2015.5.06.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Com efeito, como registrado nas decisões anteriores, do trecho transcrito nas razões recursais do recurso de revista, verifica-se que a discussão tratada nos autos é sobre a aplicabilidade do critério objetivo de que trata o art. 10 do Decreto n. 5.598/2005, sendo esta matéria de direito que independe de perícia técnica. 3 - Dessa forma, ausente qualquer obscuridade na decisão ora recorrida. 4 - Com efeito, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. FATO SUPERVENIENTE E TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO AVULSA 31471-03/2019 APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrário ao seu interesse, uma vez que o acórdão da Sexta Turma foi expresso ao consignar que "fica prejudicado o exame do alegado fato superveniente - que trata do pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, devido ao acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre a base de cálculo do percentual de contratos de aprendizagem firmado após a decisão do TRT - em face da manutenção do despacho denegatório do recurso de revista; bem como, da manutenção da decisão monocrática recorrida. Demais disso, reitera-se o argumento de que o alegado fato superveniente não seria suficiente para afastar os óbices processuais indicados nas decisões recorridas ." 3 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração e revela o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001184-41.2015.5.06.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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