JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-17.2018.5.02.0271

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-17.2018.5.02.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, porque restou comprovado, mediante laudo pericial, que a reclamante laborava, de forma habitual, em local que se comunica fisicamente com o setor de fabricação, área onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior ao limite legal, tornando toda a área interna do galpão periculosa. Registrou, ainda, que a empresa não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir o laudo pericial. Diante do quadro fático exposto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a decisão a quo não viola os arts. 193, caput e I, da CLT e 479 do NCPC. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS . O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foi indicada violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula desta Corte Superior, nem foi colacionada divergência jurisprudencial acerca da matéria. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Consta do acórdão a quo que a reclamada não logrou êxito em comprovar a regular instituição do banco de horas mediante norma coletiva. Por esse motivo, o Regional concluiu que deve ser mantida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de horas extras. Logo, estão incólumes os arts. 92 e 110 do CC e 368 do NCPC/73 e a Súmula nº 85, V, do TST. Decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001230-17.2018.5.02.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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