- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0010535-83.2017.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que serem devidos os minutos residuais, sob o fundamento de que o reclamante permanecia à disposição da reclamada ao início e término da jornada, tendo optado pelo transporte fornecido pela empresa . Acrescentou, ainda, que "não há nos autos provas que demonstrem que o reclamante poderia se utilizar de outro meio de transporte, ônus que competia à reclamada a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I , do NCPC". Assim, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, que possui natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que comprovado o fornecimento da condução pela empresa (fato constitutivo do direito), incumbe à reclamada o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que está situada é de fácil acesso (fatos impeditivos). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010535-83.2017.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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