- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno 0000267-70.2020.5.10.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSITVO. RECURSO ORDINÁRIO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reconhece impugnou o ato coator por meio de defesa em IDPJ com posterior interposição de agravo de petição. Diante desse quadro, remanescem incólumes as razões que concluíram pelo indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, notadamente diante da aplicação analógica da OJ 54 da SDI-2 do TST ao caso. Agravo interno desprovido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE , RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO , DETERMINOU O IMEDIATO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE, BEM COMO A INSTAURAÇÃO DE IDPJ. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AGRAVO DE PETIÇÃO. MANEJADO DE MEDIDA PRÓPRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que , reconhecendo a existência de grupo econômico familiar entre executada e a ora impetrante , determinou a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com inclusão preliminar da empresa impetrante no polo passivo e o imediato bloqueio do valor aproximado da execução. Ocorre que, por meio de consulta processual junto ao TRT da 10ª Região, observa-se que, contra a decisão ora atacada, a impetrante já propôs exceção de pré-executividade, rejeitada pelo TRT 10ª Região, com posterior agravo de petição, pendente de julgamento. Nessas circunstâncias, manejado de medida própria, evidencia-se incabível o mandado de segurança. Aplica-se, analogicamente, o disposto na OJ 54 da SDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000267-70.2020.5.10.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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