- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022151-02.2015.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 166, 169, 178 E 179 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 486 DO CPC/1973. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 83/TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/1973, na qual se pretende desconstituir acórdão que, aplicando o art. 179 do Código Civil, reconheceu a decadência do direito de ajuizar ação anulatória de arrematação. O autor defende a impossibilidade de sujeição do direito de ação anulatória da arrematação a prazo decadencial. Alega-se que a arrematação está inquinada de nulidade absoluta, pois, além de ter havido a remição da execução, o imóvel teria sido leiloado a preço vil e o pagamento teria sido feito extemporaneamente. Em que pese a argumentação do autor, há de se reconhecer que a matéria, de nítida feição infraconstitucional, é de interpretação controvertida no âmbito dessa Corte Superior. Desse modo, o caso atrai a incidência da Súmula 83/TST. Diante disso, é manifesta a improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022151-02.2015.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.