- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020201-78.2013.5.04.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, Consolidado. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O fundamento nuclear do acórdão regional centrou-se no Princípio da Territorialidade aliado à circunstância de que " incontroverso que a autora foi contratada para laborar como "Representante de Vendas Senior" e que prestou seus serviços no Estado do Rio Grande do Sul ". O apelo não enfrenta essa fundamentação e descumpre a dialética recursal. Acresça-se a consonância da decisão regional com a firme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula nº 374 do TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Ao consignar que a reclamada alegou fato extintivo do direito postulado, mas não o provou, atribuindo-lhe assim o ônus probatório, do qual não se desincumbiu, o Juízo Regional deu efetividade aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Por outro lado, a Súmula nº 374/TST e os preceitos constitucionais indicados carecem de pertinência temática direta. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS . CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O TRT foi enfático em afirmar que, "não obstante a atividade da autora fosse de natureza externa, a ré, de várias formas, tinha a possibilidade e , mais do que isso, efetivamente controlava a jornada de trabalho da autora ". Ora, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante da autorização legal para dispensa do registro. Precedentes. Incólume o artigo 62, I, da CLT. INTEGRAÇÃO DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 241 e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, ambas do TST. Hipótese de incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. Debate jungido ao reexame de fatos e provas, defeso em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O TRT atribuiu o encargo probatório à ré, em estrita sintonia com a Súmula nº 6, VIII, do TST, e considerou o conjunto da prova suficiente ao reconhecimento da identidade de funções com a paradigma. E a reclamada, no recurso denegado, sustenta que "neste processo não foi feita prova, cabal e robusta, de que a recorrida e a paradigma preenchiam os requisitos do art. 461 da CLT". Inviável aferir violação direta e inequívoca aos preceitos indicados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST. Acórdão regional em estrita harmonia com a Súmula nº 219 do TST. Trata-se de ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/17, e estão presentes a declaração de hipossuficiência econômica e a assistência sindical. Hipótese de incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. HONORÁRIOS PERICIAIS . Decisão regional que confere efetividade à norma do artigo 790-B, da CLT, seja na redação anterior ou na posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido, nos capítulos em foco . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTES HOSPITALARES. A atual e iterativa jurisprudência do TST, com base na classificação das atividades insalubres previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE e nos moldes exigidos pela Súmula nº 448 do TST, preconiza que a atividade do propagandista-vendedor de medicamentos não é considerada insalubre. Precedentes. Contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020201-78.2013.5.04.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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